Perguntas e Respostas do eSocial – Empregador Doméstico
(Simples Doméstico)

Dia 1º de outubro de 2015 entrou em vigor o módulo empregador doméstico no portal eSocial, onde terá todas as informações referentes ao empregador e empregado doméstico.

O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

É uma ferramenta desenvolvida para internet que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:
• Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
• 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
• 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
• 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador; • 8% de FGTS - Empregador;
• 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.

Nesse sentido, interessante reproduzir algumas perguntas e respostas disponibilizadas no próprio portal do eSocial. Senão vejamos:

1. O que é o eSocial?
O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.

2. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico?

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.
OBRIGATORIEDADE DO FGTS PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

3. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.

4. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?

A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico.

Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.

5. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?
Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.

NOVO PORTAL DO eSOCIAL PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

6. Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal?
Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.

7. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI?
Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.

8. Como o empregador doméstico acessará o novo portal do eSocial?
O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.

9. Como o empregador doméstico acessa o novo portal do eSocial com código de acesso?
Para acesso pelo empregador doméstico sem o certificado digital ele deverá ter nas mãos os seguintes dados:
• CPF;
• Data de nascimento;
• Recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, sendo que para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração.

Obs.: O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor. Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.

10. Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado?
Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida.

11. O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo portal do eSocial?
Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados:
• Número do CPF;
• Data de nascimento;
• Pais de nascimento;
• Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
• Raça/Cor; Escolaridade.
O passo seguinte é informar os seguintes dados:
• Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
• Data da admissão;
• Data da opção pelo FGTS;
• Número do Telefone;
• E-mail de contato.

12. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial?
A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:
• Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereçohttps://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/inscricao. Asp;
• Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereçohttp://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135.

13. E se o trabalhador doméstico for demitido durante o mês de OUT/2015, o que o empregador doméstico deverá fazer?
O empregador, na rescisão de vínculo durante o mês de outubro, observará o seguinte:
• Efetua o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial;
• Efetua o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.

RECOLHIMENTO NO DAE (guia única) PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

14. Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?
A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereçowww.esocial.gov.br

15. Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)?
O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:
• FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;
• FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
• Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;
• INSS devido pelo empregador - 8% do salário;
• INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;
• Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00.
Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

16. Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?
O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.

17. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?
O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.

18. Qual é a data de vencimento do DAE rescisório gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?
Para desligamentos ocorridos a partir de 01/11/2015 quando o empregador informar a data de desligamento será permitido gerar o DAE rescisório referente aos recolhimentos devidos sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. Neste caso o recolhimento terá vencimento conforme definido no Art. 477 daCLT e observando o tipo de aviso prévio, ou seja:
• Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento;
• Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorrerá dez dias após o desligamento.
Também para o recolhimento do DAE rescisório, caso o dia do vencimento seja feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

19. Posso pagar os valores do FGTS diretamente para meu trabalhador doméstico?
Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta vinculada em nome do trabalhador.

FGTS PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO SOBRE PERÍODO ANTERIOR A OBRIGATORIEDADE

20. Se já optei por recolher FGTS antes da obrigatoriedade, como realizo o recolhimento da competência SETEMBRO/2015?
O recolhimento da competência 09/2015 que tem vencimento até o dia 07/10/2015 é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS.

Este recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no sitewww.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

21. Contratei uma trabalhadora doméstica em 2013 em Brasília e em 2014 optei por recolher o FGTS. A partir de OUT/2015 o recolhimento já contempla a parcela de 3,2% da remuneração correspondente ao indenização compensatória por demissão sem justa causa. Como recolher o valor de multa rescisória para o período anterior a competência 10/2015?
O recolhimento da multa de rescisória de 40% sobre os depósitos anteriores à competência 10/2015 só é devido quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior. Neste caso, para recolher, o empregador deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no sitewww.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

22. Estou recolhendo FGTS para o trabalhador doméstico desde 2013, entretanto, esqueci de recolher durante dois meses de 2014. Como faço para regularizar estes recolhimentos?
Para recolher o FGTS em atraso para competências até 09/2015 o empregador doméstico deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS PARA O TRABALHADOR DOMÉSTICO EM OUTUBRO DE 2015

23. Como faço para realizar o recolhimento do FGTS rescisório para os desligamentos (demissões) ocorridos até 31/10/2015?
Para recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até 31/10/2015 todos os empregadores, que já recolhiam o FGTS ou que não recolhiam o FGTS devem utilizar o aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra, disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

Obs.: O recolhimento rescisório contempla o mês da rescisão se ainda não recolhido, o mês da rescisão e a multa rescisória de 40%.

24. Qual é a data de vencimento do recolhimento rescisório do FGTS para os desligamentos (demissões) ocorridos até 31/10/2015?
A data de vencimento do recolhimento rescisório obedece ao tipo de aviso prévio.
• Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento;
• Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorre dez dias após o desligamento.
Lembre que mesmo quem não optou pelo recolhimento do FGTS enquanto opcional, para os desligamentos ocorridos durante o mês de OUT/2015 é devido recolhimento rescisório, ou seja, para todos os empregadores, por meio do aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

25. Como faço para realizar o recolhimento dos tributos sobre os valores pagos ao trabalhador que foram desligados no decorrer do mês de OUT/2015?
Para recolhimento dos tributos o vencimento será no dia 06/11/2015, junto com o recolhimento mensal para a competência 10/2015, a ser gerado no endereço www.esocial.gov.br.

Portanto, eis as principais perguntas sobre o eSocial que estão disponibilizados no próprio portal e que podem ser conferidas no endereço http://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS\nRESPOSTAS_DOMESTICO.pdf.

O manual completo sobre o módulo empregador doméstico, pode ser acessado pelo seguinte endereço: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf

Fonte: www.esocial.gov.br

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